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Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios
A
Loeffler & Consultores e Assist Planejamento Ltda assessoram
outras empresas através do planejamento tributário
ou da elisão fiscal, que é a prática de evitar,
prevenir ou amenizar a consubstanciação do fato gerador
dos tributos, diminuindo a mordida fiscal.
Através de estudos acerca
do mercado financeiro, observou-se que uma excelente ferramenta
para efetuar a elisão fiscal. Atualmente os fundos de recebíveis
(FIDC) são uma importante ferramenta de funding (auto-financiamento)
evitando que as empresas entrem no "ciclo vicioso do investimento"
(crédito curto prazo? investimentos? poupança? funding).
Entretanto o FIDC não está acessível para todas
as empresas de médio e grande porte, devido às exigências
do mercado.
Busca-se para constituir FIDC’s
de investimentos a partir de R$5.000.000,00 (cinco milhões
de reais); o que permite abertura de um mercado hoje inexistente.
As consultorias citadas estruturam
FIDC’s na conformidade das necessidades dos seus clientes,
levando em consideração não somente o ganho
fiscal, mas também a possibilidade do auto-financiamento,
blindagem e a segurança jurídica para distribuição
de dividendos.
DA
TRIBUTAÇÃO DO FUNDO
Por ser o FIDC uma forma de investimento
financeiro, está este sujeito a uma única tributação
de Imposto de Renda, na fonte. Após tributação
na fonte, qualquer montante proveniente de rendimentos do FIDC ingressam
nas contas de pessoas jurídicas ou físicas, isentas.
Concernente exclusivamente a pessoas jurídicas, igualmente,
estão isentas do pagamento de PIS/COFINS e CSLL sobre os
rendimentos do FIDC. As alíquotas de Imposto de Renda variam
conforme, o período, tempo de aplicação:
- 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para
investimentos em períodos de até 180 (cento e
oitenta) dias;
- 20% (vinte por cento) para investimentos
de períodos entre 181 (cento e oitenta e um) à
360 (trezentos e sessenta) dias;
- 17,5% (dezessete e meio por cento) para
investimentos de período entre 361 (cento e oitenta e
um) à 720 (setecentos e vinte) dias, e
- 15% (quinze por cento) para investimentos
de período superior à 720 (setecentos e vinte)
dias [na conformidade da Lei Federal 11.033 de 21/12/2004].
"De modo mais fácil",
quanto mais tempo o dinheiro ficar no fundo (FIDC), servindo para
compra de títulos (não importando as datas ou prazos
de compra ou vencimento destes títulos), menor será
a alíquota de Imposto de Renda na fonte sobre o rendimento
(lucro) das operações "compra" dos créditos.
Salienta-se que o Imposto de Renda será incidente sobre o
rendimento (lucro) nas operações de "compras"
dos títulos, podendo ser deduzido eventuais perdas.
Incide sobre o fundo, também,
IOF sobre os rendimentos (lucro) do FIDC, sob a forma de alíquotas
regressivas. Há, portanto, decréscimo de alíquotas
conforme o tempo de permanência no investimento, culminando
a alíquota 0 (zero) para períodos iguais ou superiores
à 30 (trinta) dias. Quanto ao IOF sobre a "compra"
ou "venda" dos recebíveis (operações
de carteira do FIDC), sua alíquota é 0 (zero).
Portanto um fundo cujo capital
integralizado permaneceu no FIDC durante 361 dias terá uma
tributação de 17,5% de IR na fonte e 0% de IOF. Em
contra partida as empresas, atualmente, referentes ao lucro líquido
tributado, as alíquotas estão entre 24% e até
34%.
DO AUTO- FINANCIAMENTO
Abaixo se encontram os dados sobre
operações de crédito (empréstimos, financiamentos,
descontos de duplicatas etc.) e as taxas remuneração
sobre a capitação do dinheiro e taxas de juros aplicada
a empréstimos bancários:
| Taxas
de juros de operações de crédito com
recursos livres
Taxas de juros e Spread bancário
|
Período |
Taxa média de aplicação |
Taxa
média de captação |
Spread |
| 2005
|
Geral |
Pessoa
jurídica |
Pessoa
fisica |
Geral |
Pessoa
jurídica |
Pessoa
fisica |
Geral |
Pessoa
jurídica |
Pessoa
fisica |
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
|
46,8
47,5
47,8
48,4
49,4
49,0
|
32,2
32,4
32,9
33,3
33,7
33,4
|
63,4
64,0
64,0
64,5
65,7
64,7
|
18,3
18,8
19,0
19,4
19,4
19,2
|
18,3
18,9
19,2
19,6
19,9
19,8
|
18,2
18,6
18,7
19,1
18,9
18,4
|
28,5
28,7
28,8
29,0
30,0
29,8
|
13,9
13,5
13,7
13,7
13,8
13,6
|
13,9
13,5
13,7
13,7
13,8
13,6
|
Fonte:
Departamento Econômico - BACEN
Na tabela acima, o campo spread mostra a diferença entre
a taxa média de capitação e aplicação
do dinheiro nos primeiros 6 meses de 2005. É demonstrado
o custo real do dinheiro e as vantagens levadas pelas instituições
financeiras. Noutra tabela abaixo, estão as taxas médias
de juros, por tipo de modalidade financeira.
Taxas
de juros de operações de crédito
prefixadas
Por modalidade |
%
a.a. |
|
| Período |
| Pessoa
jurídica |
Pessoa física |
|
| 2005
|
Hot
money
|
Desconto
duplicata
|
Nota
promissória
|
Capital
de giro
|
Conta
garantida
|
Aq.
bens
PJ
|
Vendor |
Cheque
especial
|
Crédito
pessoal
|
Aq.
bens
PF veículos
|
Aq.
bens
PF outros |
Aq.
bens
Total
|
| Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun |
55,9
51,5
55,7
53,5
53,5
53,4
|
43,0
43,2
43,9
43,4
43,4
42,6
|
54,0
54,0
54,0
53,5
53,5
52,4
|
40,2
39,6
39,6
40,4
41,2
39,6
|
66,4
66,9
69,0
70,0
69,8
70,2
|
30,5
30,9
31,5
30,9
31,6
31,3
|
24,3
24,3
24,4
25,2
24,7
24,1
|
144,6
146,4
146,1
147,6
147,6
148,0
|
74,5
75,3
74,4
75,0
77,2
76,2
|
36,5
36,2
36,7
37,0
37,4
36,9
|
64,5
63,7
62,4
57,7
57,8
54,1
|
40,6
40,2
40,3
40,0
40,4
39,5
|
Ao confeccionar um fundo para
auto-financiamento, a empresa decide quanto de juros deseja pagar
para os investidores; permitindo-se pagar taxas inferiores as do
mercado financeiro. Estas taxas são determinadas já
no início do trabalho com os fundos. Deve-se saber de antemão
qual será a finalidade do FIDC.
Ao utilizar o fundo como auto-financiamento,
há no repasse das cotas para os investidores, o também
repasse dos tributos incidentes sobre as aplicações.
DA BLINDAGEM DOS ATIVOS DA EMPRESA
Os títulos são cedidos
através de contrato de Cessão de Crédito ao
FIDC, a quem é re-passado todos os direitos oriundos do credor
do título.
Todos os contratos de Cessão
de Crédito são remetidos para um custodiante (banco),
para que este faça o registro do documento, permanecendo
no fundo tão somente os registros contábeis destes
contratos.
Quanto aos títulos de crédito,
estes são encaminhados ao processo normal de cobrança
bancária. Enquanto os Contratos de Cessão de Direitos
Creditórios deverão ser mantidos sob a guarda do depositante.
A prática usual faz com que o manutenção física
destes arquivos fique com o administrador, gestor da carteira ou
originador, contudo isto não esvazia a responsabilidade civil
do custodiante.
Acima fora frisada a existência
da Cessão de Crédito dos títulos para o FIDC
através de contratos de Cessão de Crédito.
Este contrato transfere todas as responsabilidades, direitos e deveres,
do credor para o fundo.
Numa eventual recuperação,
falência ou execução (civil ou fiscal), os ativos
transferidos ao FIDC estão resguardados, ou seja, não
podem ser objeto de expropriação. Numa falência,
recuperação ou execução fiscal os títulos
não entram nestes processos.
As cotas do FIDC podem servir
como garantia de empréstimos, assim como seu efetivo pagamento;
é um lastro financeiro que não caracteriza endividamento
contábil.
Em especial quanto às execuções
fiscais, o FIDC pode ter suas cotas transacionadas em bolsa de valores,
adquirindo elas, automaticamente, cotação em bolsa,
como é o caso das transações com fundos fechados.
Permitindo que as cotas do FIDC possam servir de garantida às
execuções fiscais ou pagamento efetivo ao fisco, como
demonstrada legislação abaixo:
LEI
DE EXECUÇÃO FISCAL, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1980, PUBLICADA
PELO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 24 DE NOVEMBRO DE
1980:
Art. 11 - A penhora
ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título
de crédito, que tenha cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS DIVIDENDOS
A nova Lei 11.051/2004 estabeleceu
que empresas com dívida tributária, não poderão
distribuir lucros enquanto mantiverem dívidas tributárias
sem pagamento ou garantia. Na efetiva ocorrência disto há
previsão de uma multa de 50% sobre o montante que foi distribuído,
limitada a multa ao valor total da dívida tributária.
Significa que o FIDC pode garantir
que os investidores recebam seus lucros, sem a existência
nefasta desta multa. De forma que descaracterize fraude ou simulação,
afinal é uma aplicação financeira isenta e
descorrelacionada com a pessoa jurídica originadora dos títulos.
DA
LEI 11.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO EM 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Art. 17. O art.
32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto
estiverem em débito, não garantido, para com a União
e suas autarquias de Previdência e Assistência Social,
por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição,
no prazo legal, não poderão:
a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações
a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios
ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos
dirigentes, fiscais ou consultivos;
c) (VETADO).
§ 1o A inobservância
do disposto neste artigo importa em multa que será imposta:
I - às pessoas jurídicas
que distribuírem ou pagarem bonificações ou
remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta
por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente;
e
II - aos diretores e demais membros da administração
superior que receberem as importâncias indevidas, em montante
igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias.
§ 2o A multa referida nos
incisos I e II do § 1o deste artigo fica limitada, respectivamente,
a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito
não garantido da pessoa jurídica."
DA FISCALIZAÇÃO E DO RISCO
Rating e Auditoria são
necessários para constituição do fundo. A auditoria
faz a fiscalização em nome do investidor e da CVM.
Deverá ser efetuada de 3 em 3 meses durante todo o período
de existência do FIDC.
O Rating mede os riscos envolvidos
no mercado dos originadores dos Direitos Creditórios, assim
como os riscos de aquisição das cotas do FIDC.
A carteira do fundo poderá
ser gerida por uma entidade terceira, provavelmente representante
dos interesses dos investidores e/ou originadores. Esta entidade
não necessita ser instituição financeira.
Aplicação de mínimo
de 50%(cinqüenta por cento) e máximo de 100% (cem por
cento) do Patrimônio Líquido do Fundo, que deverá
ser destinado para a aquisição de Direitos Creditórios
nos termos do Contrato de Cessão.
A parcela do Patrimônio
Líquido, não alocada em Direitos Creditórios,
será mantida em moeda corrente ou aplicadas em papéis
outros elegidos pelo Administrador, sendo vedada a aquisição
de ações ou cotas de fundos de investimento em ação.
DOS INVESTIDORES
São investidores pessoas
físicas e jurídicas, com ou sem intenção
especulativa. Todos os investidores obrigatoriamente serão
qualificados, ou seja, vinculados à investimentos mínimos
de R$ 300.000,00, para a compra de cotas.
A responsabilidade em obter compradores
para as cotas dos fundos e viabilizar o auto financiamento é
da Loeffler Consultores Associados S/C e Assist Planejamento Ltda.,
assim como de seus parceiros.
ESTRUTURA BÁSICA DO FIDC

Através do Administrador
(instituição financeira) há venda das cotas
seniores do fundo, mantendo-se o originador com as cotas subordinadas.
Desta forma o risco é arcado pelo originador e as cotas seniores
adquirem caracterísitcas de títulos de renda fixa.
Contudo é possível efetuar um FIDC sem cotas subordinadas
desde que haja inexistência do risco. Tais hipóteses
costumam se consubstanciar na existência de estruturas de
mercados monopolistas ou quando há existência do Estado
como um dos entes da relação mercantil.
Cota Sênior - aquela que
não se subordina às demais para efeito de amortização
e resgate, tendo prioridade nos regastes e taxas de remuneração
pré-fixadas.
Cota Subordinadas - aquela que
se subordina às demais para efeito de amortização
e resgate, assumem os riscos da atividade e igualmente os lucros
superiores às taxas de remuneração das subordinadas.

FIDC
TIPO I - FECHADO COM UMA ÚNICA DISTRIBUIÇÃO
Classificação:
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
Tipo de Fundo: FIDC - condomínio fechado.
Distribuição das Cotas: 1 única
distribuições ocorrendo em até 180 dias.
Tipos das Cotas: Duas Classes Seniores e Subordinadas;
na proporção de 80% cotas seniores - 20% cotas subordinadas
(proporção sujeita a alteração na conformidade
da análise do Rating).
Integralização: montante do capital integralizados
imediatamente ou até o final do prazo máximo de 180
dias.
Composição de Carteira/ Tipos de Títulos: Duplicatas
Mercantis, Contratos de Fornecimento de Matérias-Primas,
Contratos de Fornecimento com o Setor Público, Contratos
de Cessão de Direitos, Contratos de Aluguéis de Imóveis,
Contratos de Aluguéis de Bens Móveis.
Tempo de Liquidação dos Recebíveis: 45 dias
ou menos.
Resgate das Cotas: 18 meses /24 meses /36 meses
Instrumento de Cessão: Contrato de Cessão de Crédito;
com coobrigação do cedente e arbitragem convencionada.
Circulação das Cotas: As cotas serão
registradas, para negociação no mercado secundário,
em sistema de balcão organizado. Caso haja qualquer custo
ou emolumento necessários, os cotistas serão responsáveis.
Operacionalização:
Nas negociações entre os originadores dos
títulos e seus clientes não há inferência
de terceiros. Há coobrigação do cedente para
com o FIDC. Lembra-se que a coobrigação nunca pode
ser superior ao valor entregue ao originador, ou seja, o valor do
título aplicado o deságil.
FIDC
TIPO II - ABERTO COM UMA ÚNICA DISTRIBUIÇÃO
Classificação:
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
Tipo de Fundo: FIDC - condomínio aberto.
Distribuição das Cotas: 1 única
distribuições ocorrendo em até 180 dias, quando
o prazo de resgate das cotas for igual à 12 meses a integralização
das cotas ocorrerá concomitantemente com a distribuição
das cotas.
Tipos das Cotas: Duas Classes Seniores e Subordinadas;
na proporção de 80% cotas seniores - 20% cotas subordinadas
(proporção sujeita a alteração na conformidade
da análise do Rating)
Integralização: montante do capital integralizados
imediatamente ou até o final do prazo máximo de 90
dias.
Composição de Carteira/ Tipos de Títulos: Duplicatas
Mercantis, Contratos de Fornecimento de Matérias-Primas,
Contratos de Fornecimento com o Setor Público, Contratos
de Cessão de Direitos, Contratos de Aluguéis de Imóveis,
Contratos de Aluguéis de Bens Móveis.
Tempo de Liquidação dos Recebíveis: 45
dias ou menos.
Resgate das Cotas: 12 meses /18 meses /24 meses
/36 meses
Instrumento de Cessão: Contrato de Cessão
de Crédito; com coobrigação do cedente e arbitragem
convencionada.
Circulação das Cotas: As cotas serão
distribuídas única e exclusivamente por instituições
integrantes do sistema brasileiro de distribuição.
Operacionalização:
Nas negociações entre os originadores dos títulos
e seus clientes não há inferência de terceiros.
Há coobrigação do cedente para com o FIDC.
Lembra-se que a coobrigação nunca pode ser superior
ao valor entregue ao originador, ou seja, o valor do título
aplicado o deságil.
RENTABILIDADE
Depende do mercado no qual será
aplicado o FIDC, assim como dos levantamentos de inadimplências,
endividamento, solvência etc.; dos originadores e seus clientes.
Contudo não poderá qualquer dos FIDC’s apresentar
rentabilidade menor que 105% do CDI para cotas seniores. Referente
às cotas subordinadas estas dependem do Rating e da avaliação
dos originadores.
Joinville, 2 de SETEMBRO de 2005.
RAPHAEL POFFO
OAB/SC 18.439
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